O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação de uma idosa de 62 anos, residente em Rio Grande (RS), que pleiteava a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por um erro da autarquia no registro de dados da segurada que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte que entendeu que, embora o equívoco por parte do INSS tenha causado transtorno à mulher, deve ser reconhecido que tal erro não repercute, por si só, em abalo moral. O julgamento foi realizado em sessão virtual na última terça-feira (9/3).
Aposentadoria
Em fevereiro de 2019, a segurada do INSS requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, devido a uma falha no cadastro que identificou a autora como indivíduo do sexo masculino, a autarquia indeferiu o pedido, visto que a aposentadoria por idade dos homens é concedida a partir dos 65 anos.
A autora peticionou junto à 3ª Vara Federal de Rio Grande a concessão do benefício judicialmente. O pedido foi acolhido pelo juízo, sendo implementada a aposentadoria imediatamente pelo INSS em setembro de 2019.
Pedido de indenização
Dessa forma, em outubro do mesmo ano, a idosa requereu a concessão de indenização por danos morais pela autarquia previdenciária, devido à espera do recebimento da aposentadoria gerada pelo erro de sexo no cadastro.
Na sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, porém, foi indeferido o pleito pelo magistrado de primeira instância, que considerou que a parte autora não produziu qualquer prova do alegado abalo moral sofrido.
Recurso
A autora recorreu ao TRF4 para que fosse reformada a sentença. Na apelação cível, ela argumentou que o dano moral seria presumido, não exigindo comprovação, já que estaria caracterizada a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A mulher ainda sustentou que a falta de pagamento do benefício para uma pessoa idosa e de baixa renda causou transtorno e frustração.
Decisão do colegiado
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na Corte, ressaltou que “ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral”.
A magistrada ainda complementou em seu voto que “neste caso, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovado. Meros transtornos e/ou dissabores oriundos do indeferimento do benefício administrativamente, bem como da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento”.
O posicionamento da relatora foi seguido integralmente pelos demais desembargadores da 3ª Turma e, portanto, ficou estabelecido o indeferimento do recurso e da indenização por danos morais.