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Foi proferida a esperada resposta aos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinavam novas premissas para computo da correção monetária e os juros de mora em processos trabalhistas.
Por identificar erro material na decisão que alterou os índices de correção de créditos trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, determinou que a correção pela taxa Selic as deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação, como era apontado. Na fase pré-judicial, mantem a incidência do IPCA-E.
O julgamento das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 no ano passado pelo STF, trouxe inúmeras discussões nos processos em tramite pela Justiça do Trabalho quanto a aplicabilidade dos índices para correção monetária e formatação dos juros de mora, que antes se dava pelo art. 39 da lei 8.177. Antes da decisão, as dívidas trabalhistas eram corrigidas pela TR ou IPCA-E com acréscimo de juros mensais de 1%. A partir daquele julgamento, os processos com determinação dos índices em decisões transitadas em julgados, se manteria a coisa julgada, enquanto os omissos, seria aplicada pelo IPCA-E até citação e posteriormente e após período, taxa selic.
A alteração feita agora pelo Supremo diz respeito a embargos da Advocacia-Geral da União, segundo a qual havia originalmente, no acórdão, vícios que impedem a compreensão plena do conteúdo decisório. Um deles se refere ao momento em que a Selic passa a incidir: se a partir da propositura da ação trabalhista ou da citação.
“De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa Selic se daria, apenas, a partir da citação”, disse o relator, no julgamento dos embargos. “No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação”, acrescentou. Assim, decidiu acolher os embargos, nesse ponto, para dirimir a questão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”.
Por outro lado, esclarecimentos não aconteceram quanto a matéria oposta pela AGU que demonstrou “perplexidade” quanto à aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública. “A não aplicação das conclusões dos julgados à Fazenda Pública afronta o princípio de uniformidade no modelo normativo de preservação de valor dos débitos trabalhistas, além de submeter o poder público a um regime mais gravoso que o regime
geral”, sustentou. No entanto, para o STF, essa questão já foi muito debatida pelos ministros e não caberia rediscutir o mérito do caso em sede de embargos.
A Anamatra também propôs embargos, não acolhidos, sustentando que a taxa de 1% dos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas prevista no parágrafo 1ºdo artigo 39 da lei 8.177/91 era matéria estranha ao julgamento das ações, devendo assim ser suprida a omissão.
A questão dos juros de mora vem sendo embatida em diversos processos, no qual se discute que ao ser apontada sua forma de apuração pelas decisões homologadas caracteriza-se coisa julgada, ou a omissão dos índices de correção monetária, também descaracterizava os juros? Mas os embargos proferidos nada esclarece quanto a este tema. Mantendo, em minha opinião o ponto de que ao não ser apontado os índices aplicáveis, a correção monetária e juros de mora serão conforme a premissa do STF, com aplicação do IPCA até ajuizamento, e após incidência da Taxa SELIC.
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